Está pronto para entrar em pauta na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, desde o dia 22 de junho, o Projeto de Lei da Câmara nº 321/09, que visa alterar o critério de reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, estabelecido pelo art. 5º da Lei 11.738.
Decorrente do PL 3.776/08, enviado à Câmara dos Deputados, a pedido de governadores e prefeitos, o PLC nº 321 assimilou diversas contribuições da CNTE, a fim superar a principal restrição do Projeto que era a vinculação do reajuste do PSPN unicamente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Da forma como se encontra, hoje, a fórmula de reajuste do PSPN terá duas variáveis: uma que prevê ganho real com base na variação positiva do valor mínimo do Fundeb dos dois últimos anos; e, outra, que garante, no mínimo, a reposição do INPC/IBGE no caso de a primeira variável ficar abaixo desta última. Outro fator importante para a aprovação do PLC nº 321/09 refere-se à unidade de interpretação em torno do critério de reajuste do Piso. Recentemente, um Parecer da Advocacia Geral da União interpretou o art. 5º da Lei 11.738 de forma contrária à posição da CNTE, criando mais conflito interpretativo à norma. Com a nova regra isso estará superado, o que não retira a possibilidade de os sindicatos reivindicarem (política ou judicialmente) a aplicação do preceito anterior com base no que consideramos ser o correto.
Infelizmente, e por razões de competência legal, o PLC nº 321/09 não supera a questão do atual valor do piso, tampouco a aplicação do percentual de hora-atividade na jornada dos professores. Esses dois quesitos estão diretamente ligados ao acórdão do Supremo Tribunal Federal. No caso do primeiro (valor), a decisão do STF deu margem interpretativa tanto ao critério de reajuste (Parecer da AGU) quanto ao momento de sua primeira incidência, o que para a CNTE deveria ter ocorrido em janeiro de 2009. Quanto à hora-atividade, apesar de suspensa até julgamento do mérito da ADI 4.167, nada impede de os entes federados a observarem nos planos de carreira da categoria.
Em suma: apesar de a luta pela correta e integral aplicação da Lei 11.738 continuar com base num valor monetário de piso de R$ 1.312,85, vinculado aos vencimentos iniciais de carreira para o ano de 2010, a aprovação do PLC nº 321/09, mesmo não sendo a solução de todos os problemas - hoje muito mais dependentes do julgamento de mérito no STF -, ao menos caminha no sentido de evitar novas perdas aos trabalhadores decorrentes das várias interpretações suscitadas à norma federal, que só atendem aos interesses de gestores pouco comprometidos com a qualidade da educação e com a valorização de seus profissionais.
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