SEGUIDORES: FAÇA PARTE VOCÊ TAMBÉM!

20 de jan. de 2010

Sobre o PSPN do Magistério

Trabalhadores em educação exigem respeito à Lei do piso do magistério

A polêmica do reajuste do piso do magistério, em 2010, além de não ser a única em torno da aplicação da Lei 11.738, expõe o descompasso entre discurso e prática dos agentes políticos de nosso país. Embora propaguem, sobretudo em ano eleitoral, que educação é prioridade, pouco se vê na prática a efetividade do discurso - a julgar pela posição meramente política dos governadores do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de Mato Grosso do Sul e do Ceará que, com o apoio de José Serra (SP), Aécio Neves (MG), Marcelo Miranda (cassado em TO), José de Anchieta Júnior (Roraima) e José Roberto Arruda (do panetonegate do DEM-DF), pediram, sem sucesso, a inconstitucionalidade da Lei do Piso no STF.

À luz do processo político-democrático, a Lei 11.738 representou um esforço inicial em torno da questão salarial dos trabalhadores da educação básica pública, que, em última análise, influi na qualidade da educação. A defasagem dos vencimentos desses servidores públicos - especialmente quando comparados com outras carreiras de mesmo nível de formação - e as disparidades regionais, que impõem restrições de valor e de condições de trabalho aos educadores, foram os principais alvos da Lei.
As negociações da Lei do Piso, em âmbito do Executivo e do Parlamento, e a posterior Adin no STF, indicaram o seguinte, em comparação às posições da CNTE:

PL 619/07 (APENSO PL 7.431/06)
R$ 850,00 para 40 horas semanais, sem hora-atividade e sem nível de formação
PROPOSTA DA CNTE
Valores para PSPN em 2007
R$ 1.050,00 na qualidade de vencimento inicial das carreiras de magistério, para 30 horas de trabalho semanais com, no mínimo, 30% de hora-atividade e aplicado a profissionais com formação de nível médio.
R$ 1.575,00 nas mesmas condições acima, porém voltado aos profissionais de nível superior.
LEI 11.738/08
R$ 950,00 como vencimento inicial das carreiras de magistério, para jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais e com 1/3, no mínimo, de hora-atividade, voltado aos profissionais com formação de nível médio.
PROPOSTA DA CNTESegundo parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a proposta de dois valores para o Piso Nacional seria inconstitucional. Por este motivo, a CNTE acordou a redação que originou a Lei 11.738, atrelando o reajuste do Piso ao Fundeb, como forma de garantir seu aumento real. Para surpresa da CNTE, logo após a sanção da Lei 11.738, o Executivo federal, atendendo pedido de governadores e prefeitos, apresentou o PL 3.776, visando alterar o mecanismo de reajuste do PSPN. Mesmo contrária à proposta, a CNTE não conseguiu evitar sua aprovação na Câmara. Porém, como o Senado não concluiu a votação, permaneceu o preceito do art. 5º da Lei 11.738 para 2010.

ADI 4.167 (AÇÃO DOS GOVERNADORES CONTRA A LEI 11.738)
Três foram os pedidos:
Inconstitucionalidade da Lei;
Desvinculação do PSPN aos vencimentos iniciais;
Desconsideração da hora-atividade em nível nacional.
DEFESA DA CNTE E DECISÃO DO STF
A CNTE defendeu a Lei 11.738 na condição de Amicus Curiae.

O STF julgou, em caráter preliminar, a constitucionalidade da Lei, porém atendeu, até julgamento do mérito, os dois últimos pedidos dos governadores. Ainda não há previsão para julgamento do mérito, embora a CNTE já tenha feito visitas a todos os ministros do Supremo para cobrar agilidade no julgamento.

APLICAÇÃO DA LEI EM 2009 (FATO)
Valor do Piso: R$ 950,00 na forma de remuneração (com gratificações, inclusive pessoais) e, em grande parte dos casos, à proporção de 2/3 da diferença do valor nacional e da remuneração paga em 2008.
Hora-atividade: Mantiveram-se as atuais políticas dos estados e municípios, sendo que muitos não a preveem.
APLICAÇÃO DA LEI EM 2009 (DIREITO À LUZ DA CNTE)
Para a CNTE, nenhum gestor encontrava-se impedido de aplicar integralmente os preceitos da Lei 11.738. A Confederação também considerou que o PSPN devesse ser reajustado em 19,2% (percentual aplicado ao Fundeb, ano passado), chegando o valor a R$ 1.132,40.

Quanto à integralização do Piso, a progressão do valor só era aplicada à parte do vencimento, o qual, deixando de ser considerado pelo STF, tornou inócua a progressividade. Os gestores tinham de pagar o valor integral do Piso, no mínimo, como remuneração.

APLICAÇÃO DA LEI EM 2010 (SUGESTÃO DA AGU/MEC)
O parecer da Advocacia Geral da União, elaborado a pedido do MEC, sugeriu reajustar o PSPN em 7,86%, com base nos R$ 950,00, considerando o efetivo incremento do Fundeb entre 2008 e 2009. Assim, o valor atingiria a cifra de R$ 1.024,67.

APLICAÇÃO DA LEI EM 2010 (DIREITO À LUZ DA CNTE)
A CNTE não tem dúvida quanto à forma de atualização do Piso, devendo o mesmo agregar os reajustes do Fundeb em 2009 (19,2%) e em 2010 (15,9358%). Dessa forma, o valor deve ser de R$ 1.312,85. A Confederação já expôs os motivos de sua interpretação e também já condenou, publicamente, a sugestão irresponsável do MEC, que se eximiu de ação de ilegalidade caso persista a interpretação inovadora da AGU.

A CNTE reitera à categoria que tomará todas as providências para fazer valer a Lei do Piso, especialmente no que diz respeito aos enfrentamentos político e judicial, que requererão forte compromisso e unidade de nossos sindicatos filiados e da categoria em geral.

Um comentário:

  1. Esse piso é conversa pra boi dormir.O governador Aecinho so que curtí com os professores.

    ResponderExcluir

Caro visitante,
Deixe seu comentário para que, assim, possamos melhorar este Blog e, consequentemente, levar melhores oportunidades de leitura às nossas crianças.

Related Posts with Thumbnails